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TABELA DE HONORÁRIOS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS

I-PERCENTUAL MÍNIMO SOBRE O VALOR DA VENDA

a)Imóveis avulsos, com edificações, situados no perímetro urbano/suburbano
................................................................................... 6%
b)Imóveis avulsos, sem edificações, situados no perímetro urbano/
suburbano.......................................................................... 8%
c)Imóveis avulsos, situados em zona rural de extensão suburbana, ou fora do
município ou sede de atividade do Corretor de Imóveis..... 10%
d)Loteamentos.............................................. 8%
e)Empreendimentos Imobiliários (Construtoras/Incorporadoras) e Imóveis
Judiciais.......................................................................... 5%

Nota 1: Não estão incluídas nos percentuais acima as despesas de promoção
e publicidade em geral.
Nota 2: Quando a transação envolver diversos imóveis, a remuneração será
devida pelos respectivos proprietários a quem estes contrataram, calculada
sobre o valor de venda de cada um dos imóveis.
Nota 3: Nos casos de vendas com transferência de financiamento, a remuneração
será devida sobre o total da transação realizada.


II-PERCENTUAL MÍNIMO SOBRE O VALOR DA PERMUTA

Nas permutas, os honorários serão pagos sobre todas as propriedades
negociadas pelos respectivos, observadas as mesmas percentagens do item I- Venda.
Nota: Nas permutas, a remuneração será devida pelos respectivos proprietários
a quem estes contrataram, calculada sob o valor de venda de cada imóvel.

III-CORRETOR QUE ATUA JUNTO ÀS IMOBILÁRIAS

a)Pelo agenciamento - 10% dos honorários auferidos pela empresa.
b)Pela corretagem - 40% dos honorários auferidos pela empresa.

IV-LOCAÇÃO
Pela intermediação da locação, serão cobrados honorários mínimos de 60%
(sessenta por cento) sobre o valor de um aluguel. Valor a ser cobrado do
Contratante.

V-HONORÁRIOS DE ADMINISTRAÇÃO DE LOCAÇÃO - A CARGO
DO LOCADOR
Serão cobrados sobre o valor mensal do aluguel, honorários de no mínimo
10% ( dez por cento) e com o teto máximo de 18% (dezoito por cento), quando
do repasse dos aluguéis mensais.

VI-HONORÁRIOS DE LOCAÇÃO DE TEMPORADA - A CARGO DO
LOCADOR

Serão cobrados sobre os valores totais recebidos pela locação de temporada,
honorários de no mínimo 15% (quinze por cento) e com o teto máximo de 25%
(vinte e cinco por cento).
Nota: Não estão incluídas nos percentuais acima, as despesas com acessórios tais
como: lavanderia, camareiras, mensageiros ou maleiros, produtos de limpeza,
serviços de manutenção e conservação.

VII-VALOR DE COMERCIALIZAÇÃO E LOCAÇÃO – AVALIAÇÃO
DE IMÓVEIS

O valor mínimo da hora técnica será de R$ 100,00 (cem reais).
Quando o valor dos honorários calculados resultar inferior a R$ 500,00
(quinhentos reais) prevalecerá este valor.

Todos os contratos e trabalhos realizados deverão ser por escrito, obedecendo
aos critérios determinados nos artigos 722 ao 729 do Novo Código Civil;
Para a realização de serviços profissionais descritos na presente tabela, deverá
ser observado na integra o que preceitua os artigos 722 a 729 do Novo Código
Civil;

Para efeito de avaliação do imóvel para a conseqüente contratação de sua
intermediação, mediante contrato por escrito, poderá o Corretor de Imóveis
dispensar a cobrança de honorários aqui estabelecidos;

A todos os clientes deverá o profissional apresentar orçamento prévio e
justificado de seus honorários.
O profissional poderá considerar à parte os custos com deslocamentos,
hospedagem e diligências necessárias a elaboração do trabalho;

O valor mínimo da hora técnica será de R$ 100,00 (cem reais), equivalentes
nesta data, apenas para efeitos de futura revisão desse valor, em 0,121381 do
CUB Médio Residencial (R, PP, PIS) no mês de julho de 2007, avaliado em
R$ 823,85;

Quando o valor dos honorários calculados resultar inferior a R$ 500,00,
equivalentes nesta data, apenas para efeitos de futura revisão desse valor, em
0,607 do CUB Médio Residencial (R, PP, PIS) no mês de julho de 2007, avaliado
em R$ 823,85, prevalecerá este valor.

Na contratação e durante a realização desses trabalhos, a relação cliente/
profissional deverá levar em conta o que preceitua o Código de Ética Profissional
(Resolução COFECI 316/1998) e a Resolução COFECI 1066/2006, que
regulamenta e expedição Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica;

Os honorários serão fixados em função do tempo gasto para a execução e
apresentação do trabalho. Assim, a remuneração será calculada com base de
custo na hora técnica, compreendendo todo o tempo efetivamente despendido
para a realização de vistorias, buscas, estudos, cálculos e demais atividades
técnicas necessárias ao desempenho de suas funções, acrescido do tempo gasto
em viagens e deslocamentos, desde a saída do domicílio ou do escritório do
profissional até o retorno ao mesmo, e excluídos os intervalos para as refeições
e repouso.

Nos casos de grande complexidade, onde não seja possível uma aferição exata
da extensão dos trabalhos, o profissional deverá apresentar uma estimativa
provisória, a ser complementada por ocasião do término dos serviços.

Quando a complexidade dos serviços envolverem a necessidade da contratação
de outros profissionais, a remuneração devida deverá ser arcada pelo contratante,
sendo este acréscimo previamente combinado entre o profissional e seu cliente.

Na impossibilidade da contratação previamente, por escrito, a Prestação de
Serviços Profissionais, deverá o profissional solicitar a assinatura do cliente em
outro documento, mesmo mais simples. Em qualquer destes casos, é lícito ao
profissional requerer um adiantamento de, no mínimo, 30% (trinta por cento)
dos honorários.

Nas perícias judiciais, recomenda-se que o profissional apresente orçamento
prévio e justificado de seus honorários, requerendo desde logo o arbitramento
e depósito prévio desses honorários, ouvidas as partes.

Além dos honorários citados nos artigos anteriores, os profissionais deverão
ser ressarcidos de todas as despesas para a realização dos serviços, tais como,
exemplificadamente, despesas com transporte, viagens, estadias, cópias de
documentos, autenticações, pareceres, levantamentos topográficos, etc.

O pagamento dessas despesas deverá ser feito à medida que forem realizadas,
podendo ser cobrado simultaneamente com os honorários, a critério do
contratado.

O profissional indicado para funcionar como assistente técnico deverá contratar
os seus honorários diretamente com o cliente. Em caso de inadimplência do
cliente, deverá o profissional requerer ao juízo a fixação de seus honorários em
quantia equivalente a 2/3 (dois terços) dos honorários fixados para o Perito do
Juízo e a intimação do cliente para depósito em 5 (cinco) dias, devidamente
atualizado.

Se houver a supressão de parte do trabalho contratado, o profissional terá
direito a uma indenização correspondente à parte suprimida, calculada em 50%
(cinqüenta por cento) do valor dos respectivos honorários, além das despesas
realizadas.

As perícias, pareceres em que a complexidade do serviço justifique envolver
conhecimentos técnicos especializados, serão remunerados nas mesmas bases
mencionadas neste artigo, com acréscimo de até 50% (cinqüenta por cento).

O acréscimo estabelecido será previamente avençado entre o profissional e o
cliente, estendendo-se como conhecimentos técnicos especializados, aqueles
decorrentes de cursos de extensão, de cursos de pós-graduação ou, quando for
público e notório ser o profissional consultado ou contratado, especialista no
assunto da consulta, vistoria ou perícia.

Para assessoria técnica em audiência o perito deve ser remunerado em função
de hora técnica, acrescida de 50%, devendo ser a remuneração mínima de 10
horas técnicas por audiência, além das despesas eventualmente necessárias
para este fim.

O corretor de imóveis poderá negociar livremente com seu cliente, sem
qualquer limite quer inferior ou superior, na prestação de serviços profissionais
de consultoria e ou implantação de loteamentos, incluídos neste item todos os
serviços necessários para a realização loteamento, ressalvado apenas a cobrança
de honorários para a venda dos lotes, a qual; já está estabelecida na letra “d”
do item I desta tabela.

É de caráter obrigatório a contratação dos serviços profissionais por escrito
(art. 20, item III da Lei 6.530 e art. 1° da Res. COFECI n° 458/95, e respeitados
os artigos 722 a 729 do Código Civil). A presente tabela de honorários de
serviços profissionais foi elaborada em reunião de Diretoria, aprovada em
Assembléia Geral Extraordinária de 21 de julho de 2007 e homologada pelo
Conselho Regional de Corretores de Imóveis - 11° Região/SC, em sessão
Plenária de 29 de novembro de 2007.
Florianópolis (SC), 29 de novembro de 2007.
ANTÔNIO MOSER - Presidente – SINDIMÓVEIS/SC.